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DIVULGAÇÃO

Medidas da Política Industrial.
Íntegra do projeto de Lei de Inovação.



Proposta de Projeto de Lei nº _, de _____de ____.
(Projeto de Lei de Inovação)

Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e dá outras providências



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição Federal.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover a ciência, a tecnologia e a inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por ICT com a finalidade de gerir política de inovação;

VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo ou emprego público, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;


CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 3º - A União e as agências de fomento estimularão e apoiarão a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único - O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica.

Art. 4º - Para a consecução de atividade de incubação, as ICT poderão compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, por prazo determinado, mediante compensação.

Art. 5º - A ICT pode permitir a utilização, por empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, por prazo determinado, mediante remuneração adequada, contrapartida ou participação nos resultados, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade fim, nem com ela conflite.

Art. 6º - Fica a União autorizada a participar de empresa privada de propósito específico, objetivando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.


CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 7º - É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1º - O contrato para os fins de que trata o caput, com cláusula de exclusividade, deve ser precedido de chamada pública, na forma do regulamento.

§ 2º - Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 3º - A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder novo licenciamento.

§ 4º - O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º, do artigo 75, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 5º - A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, por ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 6º - Os valores auferidos no contrato referido no caput devem ser utilizados, exclusivamente, na consecução dos objetivos institucionais da ICT, observado o disposto no art. 14.

Art. 8º - É facultado à ICT obter direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 9º - É facultado à ICT prestar serviços a instituições públicas ou privadas.

§ 1º - O servidor ou empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou da instituição de apoio parceira, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 2º - O valor do adicional variável de que trata o § 1º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos ou à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

Art. 10 - É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com instituições públicas e privadas.

§ 1º - O servidor ou empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação, diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

§ 2º - As partes deverão prever, em contrato, a propriedade intelectual e a participação nos resultados do uso das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto no §§ 4o e 5o do art. 7o.

Art. 11 - Os acordos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, podem prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas, observado o limite máximo fixado em regulamento.

Art. 12 - A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pela autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

Art. 13 - É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

Art. 14 - É assegurada ao criador, a título de incentivo e limitada a um terço do total, participação nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º - A ICT pode partilhar com os membros da equipe de pesquisa que tenham contribuído para a criação o incentivo de que trata o caput.

§ 2º - Entende-se por ganhos econômico toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3º- A participação prevista no caput obedece ao disposto no § 2º do art. 9º.

§ 4º - O incentivo referido no caput será pago pela ICT em prazo não superior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base.

Art. 15 - Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem.

§ 1º - Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo ou do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 2º - No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 16 - A critério da administração pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa a inovação.

§ 1º - A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

§ 2º - Não se aplica, durante o período de vigência da licença, ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, a disposição contida no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º - Fica assegurada à ICT, na hipótese prevista no caput, a manutenção da vaga do pesquisador público licenciado e o seu preenchimento imediato, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 17 - A ICT deve dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir política de inovação.

Art. 18 - Na elaboração e execução dos seus orçamentos, as ICT adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de propriedade intelectual, inclusive para permitir o recebimento dos ganhos econômicos decorrentes da exploração dos títulos de propriedade intelectual, as despesas para a proteção e os pagamentos correspondentes devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único - Os recursos financeiros provenientes da exploração da propriedade intelectual constituem receita própria da ICT.


CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 19 - A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 1o - A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2o - A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º implica, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajustes específicos.

Art. 20 - A União, em matéria de interesse público, poderá contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

Parágrafo único - Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, a União, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

Art. 21 - As agências de fomento e de formação de recursos humanos deverão promover ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas.


CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 22 - Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.


CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 23 - Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Parágrafo único. A CVM regulamentará a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - A Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° [...]
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para fins de incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação.

§ 4º - A contratação de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos a que se refere o inciso VII far-se-á exclusivamente para suprir a falta professor, pesquisador ou tecnólogo de carreira decorrente de licença, nos termos de lei específica de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. (NR)

Art. 4° [...]
IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alínea h e VII, do art. 2°; (NR)

Parágrafo único [...]
V - No caso do inciso VII, do art. 2°, desde que o prazo total não exceda seis anos.(NR)"

Art. 25 - O artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 24 [...]
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.". (NR)

Art. 26 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, projeto de lei que estabeleça critérios para o fomento à inovação na empresa nacional, mediante regime fiscal favorável à consecução de objetivos estabelecidos em programas e ações governamentais.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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