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ARTIGOS DE OPINIÃO

Propriedade Intelectual

Marli Elizabeth Ritter dos Santos é diretora do Escritório de Interação e Transferência de Tecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. No dia 13 de julho, foi a principal palestrante da mesa redonda intitulada "O Paradoxo do Sigilo no Universo Acadêmico: Defesa de Tese Aberta versus Fechada, Proteção versus Publicação e a Relação de Confidencialidade na Parceria com as Empresas", que ocorreu no Rio de Janeiro durante o sétimo encontro da Rede de Propriedade Intelectual, Cooperação, Negociação e Comercialização da Tecnologia. A Repict, uma das redes temáticas da Rede de Tecnologia do Estado do Rio (www.redetec.org.br), reúne especialistas em propriedade intelectual. O texto que publicamos resulta da transcrição da provocadora apresentação de Marli Elizabeth, que toca em temas atuais para a universidade brasileira, cada vez mais chamada pela sociedade a se integrar ao esforço de desenvolvimento econômico do País. Além de publicar a transcrição - gentilmente cedida pelos organizadores do VII Encontro da Repict -, Inovação Unicamp também oferece à atenção dos leitores artigo publicado na revista Science em que se debatem os impactos do Bayh-Dole Act sobre as universidades norte-americanas.

O Bayh-Dole Act é um marco de referência.

No debate sobre o sigilo no universo acadêmico, o Bayh-Dole Act norte-americano (editado em 1980) se tornou um marco de referência, por tratar da transferência de tecnologia e da propriedade intelectual nas universidades. O grande avanço do Bayh-Dole Act foi permitir à universidade reter os direitos de propriedade intelectual sobre o resultado de pesquisas desenvolvidas com recursos federais. Até ali, era o governo federal o proprietário dos resultados advindos dessas pesquisas; houve então a percepção de que, dessa maneira, o conhecimento gerado não estava sendo adequadamente transferido para o setor empresarial, não se transformava num produto comercializável - o que impedia a sociedade americana de ter acesso a esse benefício. Uma ampla discussão foi iniciada no sentido de reverter essa situação. O Bayh-Dole Act deu o direito às universidades de reter os direitos de propriedade intelectual sobre a pesquisa; também descentralizou decisões e propiciou uma maior disseminação do conhecimento e sua transferência para o setor empresarial. O Bayh-Dole Act incentivou fortemente a colaboração entre universidades e empresas, reconhecendo a força da comunidade acadêmica na produção do conhecimento e a força da indústria na transformação desse conhecimento em um produto comercial. Nesse contexto, a lei estabelece como premissa fundamental o dever de proteger antes de publicar - mantém o sigilo. Outro aspecto do Bayh-Dole Act é tornar obrigação legal das universidades a comercialização da tecnologia do resultado de pesquisa. Para poderem reter o direito de propriedade intelectual, as universidades norte-americanas assumem o compromisso com a comercialização desses resultados. Esses são apenas alguns dos aspectos da lei, que vem sendo modificada para superar falhas. Da mesma maneira, a nossa Lei de Inovação pode ser vista como um primeiro passo, no sentido de podermos aperfeiçoá-la à medida em que a operacionalização dos procedimentos nos mostre o que precisará ser aperfeiçoado. O modelo que o Bayh-Dole Act estabeleceu vem sendo seguido por vários outros paises, como China, França, Coréia, Alemanha, implementando normas no sentido de como regulamentar a propriedade intelectual e a transferência de tecnologia nas instituições de pesquisa.

A maior exploração dos temas de propriedade intelectual causou mudanças no universo acadêmico? Sim. Em primeiro lugar, chamou a atenção para a questão do direito da propriedade intelectual. Como acontecia a relação universidade-empresa, até bem pouco tempo atrás? Do lado acadêmico, a preocupação com o direito da propriedade intelectual praticamente inexistia. De um modo geral, as empresas ficavam com a patente, porque esta não era uma preocupação da universidade. Mais recentemente, a questão se incorporou à rotina universitária, e passou a ser um ponto importante de discussão e de negociação dos projetos cooperativos realizados com empresas - o que mostra já uma mudança. A lei norte-americana trata também do licenciamento de tecnologias e patentes - esta sim, uma variável nova, que introduziu uma variável de negócio no ambiente acadêmico e efetivamente trouxe consigo necessidade de mudanças em procedimentos, e a introdução de novos valores na rotina acadêmica. Com a intensificação do patenteamento, uma nova dinâmica passou a ser incorporada na própria prática da pesquisa. Até bem pouco tempo atrás, os nossos pesquisadores (e ainda hoje um grande número deles) não consultavam bases de patentes para estabelecer os seus projetos de pesquisa; com a preocupação de proteger os resultados, essa prática deve ser incorporada efetivamente para que se possa aferir melhor a novidade daquilo que vem sendo produzido na universidade. Um outro aspecto, bastante interessante, que está sendo introduzido pela Lei de Inovação, é a questão do compartilhamento dos ganhos econômicos com os pesquisadores. Eu diria até que o decreto 2.553, de 1998, já introduziu a possibilidade na nossa legislação; ele induziu as universidades a organizarem algum organismo dentro de sua estrutura para poder usufruir desses benefícios e concedê-los a seus pesquisadores. No conjunto dessas ações, apareceu a questão do sigilo e dos acordos de confidencialidade.

Diante desse novo contexto, o primeiro impasse que o pesquisador vive é: publicar ou proteger? No ambiente acadêmico, sempre houve a primazia da publicação sobre o patenteamento. Historicamente, a publicação tem sido a forma pela qual a instituição acadêmica avalia o prestígio do pesquisador, seu mérito acadêmico. A publicação é essa medida. Patente nunca foi considerada um produto acadêmico; como tal, não trazia o mesmo reconhecimento de mérito do pesquisador. Esse é o primeiro ponto: sempre houve uma primazia da publicação. Mas em função das mudanças na nossa legislação e da introdução dessas novas variáveis na rotina acadêmica, já existe um grande movimento no sentido de avaliar a patente como um produto acadêmico. Alguns comitês assessores dos órgãos de avaliação, da Capes e do CNPq já têm considerado patentes como resultados acadêmicos. Nem sempre o peso dado à patente, no entanto, é coerente com o esforço desenvolvido pelo pesquisador para depositar e para conseguir a patente. Muitos comitês têm adotado o critério de dar a uma patente depositada, o mesmo peso de uma publicação indexada em periódico internacional - o que nem sempre é justo. Também não existe um conhecimento disseminado e um reconhecimento da importância estratégica de uma patente para universidade como patrimônio institucional - o que decorre de uma falta de conhecimento. É preciso um grande esforço de disseminação e de sensibilização da comunidade universitária em relação a esse tema.

Outra questão que os pesquisadores se colocam é por que precisam proteger antes de publicar, se existe na legislação brasileira o chamado "período de graça", que permite ao pesquisador proteger a sua invenção por um período de até doze meses. O "período de graça" só existe na nossa legislação e em mais dois ou três países. Por isso, o "período de graça" pode ser uma armadilha, um risco muito grande para tecnologias novas, que possam vir a ser comercializadas em países em que não se aceite o "período de graça" - isso invalidaria a patente. O melhor procedimento é: primeiro proteger, e depois publicar. É possível fazer isso; no entanto, não basta apenas uma política escrita, ou um escritório de transferência de tecnologia, um núcleo de propriedade intelectual, implementar e difundir o procedimento, se essa política não se inserir nos princípios das políticas institucionais de pesquisas e nas políticas governamentais. A inserção dessa diretriz é fundamental para respaldar a ação dos gestores de propriedade intelectual, sem o quê efetivamente não surtirá os efeitos buscados.

Em uma instituição que sempre teve a disseminação do conhecimento como um de seus objetivos falar em sigilo é considerado, por muitos, como privatização do conhecimento. Essa questão se reflete muito nas práticas de pós-graduação. Quando o coordenador de uma pós-graduação está diante de uma tese ou uma dissertação com alto conteúdo tecnológico - que poderia ser protegido -, há sempre um impasse. Como ele poderá proteger esse conhecimento se as normas de pós-graduação estabelecem que um dos requisitos para obtenção de um título é a realização de uma defesa pública? Algumas instituições têm se perguntado sobre fazer a defesa de forma fechada, o que tem causado conflitos - porque fere os princípios. A alternativa que tem surgido é fazer a defesa pública da tese, mas tomar o cuidado de proteger antes. Mesmo assim, é preciso tomar alguns cuidados - um deles, solicitar que a banca assine um termo de confidencialidade para que esteja ciente de que aquele é um conteúdo altamente confidencial e protegido; durante a própria defesa pública, dados importantes não poderiam ser revelados. Finalmente, depois de concedido o título deve haver algum dispositivo que impeça o acesso de terceiros à tese depositada na biblioteca.

Outro aspecto correlato diz respeito à evasão de conhecimento. Nossos estudantes que vão se pós-graduar em universidades estrangeiras assinam um termo de compromisso renunciando à propriedade do conhecimento que ele gerar em favor da instituição. Parte dessas teses, principalmente na área de fármacos, é sobre plantas que usam a nossa biodiversidade. Esse conhecimento fica protegido no exterior e provoca uma evasão de conhecimento.

Finalmente, há a questão da confidencialidade nas parcerias das universidades com empresas privadas. As universidades preferem publicar em cumprimento do compromisso de sua missão disseminadora de conhecimento. As empresas, por sua vez, desejam limitar as publicações para proteger sua posição competitiva. Como conciliar essas duas formas tão diferentes de encarar o sigilo e a confidencialidade? A universidade, para poder contribuir com a empresa no desenvolvimento de um projeto cooperativo, precisa assegurar a ela um compromisso com o sigilo nas questões fundamentais para o parceiro empresarial. Muitas vezes é necessário que toda a equipe trabalhando no projeto assine termos de confidencialidade. Mas para a universidade justificar sua ação naquele projeto de pesquisa, é preciso assegurar que o conhecimento genérico desenvolvido no decorrer desse projeto possa ser utilizado para fins de ensino e pesquisa. Uma possível solução é a universidade negociar o compromisso de dar à empresa o direito de revisar o artigo, ou retardar sua publicação por um período, até que seja analisado e eventualmente depositada uma patente de interesse da empresa.

Os gestores de propriedade intelectual e transferência de tecnologia têm enfrentado esses problemas no dia a dia de suas atividades. É preciso debater e encontrar caminhos.

Nota do Managing Editor: Este texto foi publicado anteriormente pelo Boletim Unicamp Inovação (http://www.inovacao.unicamp.br), edição de 05 de agosto de 2004. O artigo publicado na revista Science, no qual são debatidos os impactos do Bayh-Dole Act sobre as universidades norte-americanas, pode ser acessado em:
http://www.inovacao.unicamp.br/report/inte-science.shtml

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