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ARTIGOS DE OPINIÃO
A concorrência e a propriedade intelectual. Há um grande debate sobre a interação entre a propriedade intelectual e a defesa da concorrência e os limites que uma impõe sobre a outra. No entanto, o Brasil jamais havia enfrentado esta dicotomia de forma aberta, até recentemente. A inovação é a força motriz de toda grande evolução e revolução humana. David Landes, ao analisar a revolução industrial em seu livro "Prometeu Desacorrentado", atribui grande importância à inovação dos ingleses nos processos produtivos como justificativa deste importante momento da história ter ocorrido naquela região. O mercado da telefonia ou da reprodução de músicas pode servir como exemplo didático da evolução tecnológica por meio da inovação. Atualmente, com um aparelho de poucos centímetros, sem fio, é possível armazenar dados, fazer ligações e reproduzir centenas de milhares de músicas. A atividade inventiva do ser humano, apesar de algumas exceções, gera maior comodidade e bem-estar para toda a sociedade.
Estimular a inovação também é um dos objetivos da defesa da concorrência. Neste sentido, seja no controle estrutural através da análise dos atos de concentração e integração econômica, seja na repressão das violações à ordem econômica, a defesa da concorrência sempre busca defender os interesses da coletividade e fomentar a solução que gere uma maior eficiência econômica. Em tese, se os consumidores têm um maior número de opções, as empresas detém um baixo poder de mercado e os produtos são pouco diferenciados, há maior concorrência. Conseqüentemente, com o nível de rivalidade elevado, haverá maiores incentivos à geração de eficiência econômica. A discussão permeará o novo capítulo da vida empresarial brasileira e os conflitos devem continuar a existir. Tal constatação conflita, de certa forma, com a exclusividade garantida pela propriedade intelectual. abemos, indubitavelmente, que a defesa da concorrência é ferramenta que direciona a atuação dos capitalistas para estratégias economicamente inteligentes, desde que socialmente aceitáveis. Também não se questiona a importância de se fomentar marcos regulatórios e estruturas de mercado que propiciem maior eficiência e bem-estar social. Porém, a inovação é, muitas vezes, o ponto de partida para se construir o novo paradigma de bem-estar social. Sem a inovação, não se poderia pensar na evolução tecnológica. Pensemos na telefonia sem o celular, na reprodução de músicas sem os aparelhos modernos que armazenam milhares de músicas e, mais sensível ainda, pensemos na saúde humana sem o desenvolvimento das novas drogas e medicamentos. Não se poderia pensar em um marco regulatório ou estrutura de mercado mais eficiente porque estes mercados poderiam sequer existir. Portanto, por mais que a exclusividade garantida possa conflitar com alguns conceitos da defesa da concorrência, é imprescindível, para qualquer sociedade que almeje a evolução de seus padrões de qualidade e bem-estar, proteger e fomentar a propriedade intelectual. Por outro lado, o direito de propriedade intelectual não pode ser exercido de uma forma irregular, ou seja, com abuso. Um exemplo típico deste abuso é a não utilização do direito de propriedade intelectual por seu titular. Aquele que detém uma patente ou um desenho industrial e não o utiliza está privando a sociedade da contrapartida garantida em troca da exclusividade - a de colocar a inovação à disposição da sociedade. Esta discussão permeará o novo capítulo da vida empresarial brasileira e os conflitos devem continuar a existir. Neste sentido, de nada adiantará apoiar as ações em uma estratégia baseada somente sob o ponto de vista da propriedade intelectual ou da defesa da concorrência. Há que se ter a visão combinada destes dois aspectos para se tomar decisões e para proteger os investimentos pretendidos, o que, conseqüentemente, irá gerar os esperados benefícios sociais. Tatiana Campello Lopes e Ricardo Inglez de Souza são advogados e, respectivamente, sócios do departamento de propriedade intelectual e do departamento de Defesa da Concorrência do escritório Demarest e Almeida Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. Valor Econômico, 04 de abril de 2008. Nota do Managing Editor: esta matéria foi originalmente veiculada no jornal Valor Econômico, de 04 de abril de 2008, na seção Legislação. Tal artigo não representa necessariamente a opinião da Editoria do LQES NEWS. |
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