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Marco Legal da Nanotecnologia.


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (19), o Marco Legal da Nanotecnologia, com incentivos à pesquisa e à capacitação científica e tecnológica e à formação de recursos humanos na área da nanotecnologia. Do senador Jorginho Mello (PL-SC), o PL 880/2019 segue para análise da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT).

A nanotecnologia se dedica à manipulação de materiais em escala atômica e molecular, que equivale a um bilionésimo do metro. A tecnologia tem aplicação em setores como medicina, eletrônica, computação, física, química, biologia e engenharia de materiais. O projeto busca estruturar as políticas públicas e ações governamentais nessa área.

O projeto traz como estratégias: apoiar o desenvolvimento e a utilização de nanotecnologias por empresas brasileiras, melhorar a qualidade dos produtos e serviços com insumos nanotecnológicos, e contribuir para o aumento da produtividade e da competitividade no mercado internacional.

“Exaltamos a oportunidade e a conveniência da iniciativa do senador Jorginho de Mello que ousou enfrentar, com brilhantismo, tema delicado e complexo de nossa agenda, que contribuirá, não temos dúvidas, para o desenvolvimento nacional e para a geração de empregos qualificados em nossa economia”, disse o relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

O relator sugeriu várias mudanças ao projeto em um texto substitutivo. Ele retirou do texto original a previsão de criação dos Programas Nacionais de Nanossegurança, de Descoberta Inteligente de Novos Materiais e de Desenvolvimento de Materiais Avançados. Segundo Rodrigo, a criação dos programas não pode ocorrer por iniciativa do Poder Legislativo, por ser prerrogativa dos Executivos federal e dos estados e municípios.


Normas

De acordo com o substitutivo, o Marco Legal da Nanotecnologia deve estimular o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação na área. As atividades de inovação devem observar princípios como precaução, sustentabilidade ambiental, solidariedade, responsabilidade do produtor, boa-fé, cooperação, lealdade e transparência entre todos os agentes envolvidos.

Por sugestão do Ministério Público do Trabalho, o relator incluiu no texto diretrizes para assegurar a redução dos riscos à saúde, à higiene e à segurança. Entre elas, avaliação e controle dos possíveis impactos à saúde dos trabalhadores, formação, educação e capacitação profissional permanente e incentivo à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Pelo texto, compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios investir no sistema de inovação brasileiro e promover a formação de recursos humanos na área de nanotecnologia. Também é de competência de todos os entes da Federação estimular e apoiar alianças estratégicas e projetos de cooperação entre empresas, instituições de pesquisa científica e tecnológica (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento de nanotecnologia.

O acompanhamento, a avaliação e a revisão da política pública para a nanotecnologia serão definidos em regulamento, a ser definido por cada esfera da Federação. A regulamentação deve prever a participação de representantes do governo, de setores empresariais, das universidades e da sociedade civil organizada.


Princípios

O projeto altera a Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973, de 2004) para incluir a nanotecnologia no rol de setores beneficiados com medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica. As ações devem observar princípios ambientais, éticos, sanitários e de segurança, além de estimular o empreendedorismo e fortalecer o ecossistema de inovação do Brasil.

O PL 880/2019 introduz ainda novos conceitos na Lei de Inovação Tecnológica. O texto prevê, por exemplo, a Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia, uma política nacional “com o objetivo de criar, integrar e fortalecer ações governamentais para promover o desenvolvimento científico e tecnológico da nanotecnologia”. O projeto inclui ainda o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNano), com caráter multiusuário e de acesso aberto a instituições públicas e privadas.

A proposta também altera a Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993) para que os serviços produzidos com insumos manufaturados brasileiros que tenham utilizado nanotecnologia ou novos materiais tenham margem de preferência em concorrências públicas.

Agência Senado. Posted: Feb 19, 2020.


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