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NOVIDADES

Aduana de produtos importados para P&D será feita nos próprios laboratórios.

Os laboratórios, universidades e instituições de pesquisa passarão a contar com mais uma facilidade quando precisarem importar produtos e instrumentos para pesquisa e desenvolvimento científico (P&D). Uma instrução normativa, já publicada no Diário Oficial da União, permite que o despacho aduaneiro de todos os bens destinados às atividades de P&D possa ser feito no próprio laboratório onde é realizada a atividade de pesquisa.

A instrução normativa nº 270 foi publicada pela Secretaria da Receita Federal e, segundo técnicos do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), consiste em um novo benefício para a área, pois evitará demoras no desenvolvimento das pesquisas científicas no País.

O benefício autorizado pode ser aplicado para importação de todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos. Assim como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários que sejam aplicados exclusivamente em atividades consideradas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

Para isso, entretanto, é preciso que a instituição de pesquisa possua a chamada "solicitação para conferência aduaneira de bens para pesquisa e desenvolvimento tecnológico", documento que pode ser elaborado com o aval do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Esta solicitação precisa ser entregue ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela entrada de bens e da respectiva conferência e registro dos produtos que entram no País.

A instrução da Receita também traz novidades no caso de admissão temporária de bens (equipamentos utilizados apenas para um determinado projeto de pesquisa). Em geral, a admissão temporária destes tipos de equipamentos é realizada tendo como base a chamada "Declaração Simplificada de Importação" (DSI), que precisa ser apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pela atividade de pesquisa em questão no Brasil.

Com a nova instrução, a DSI poderá ser realizada antes mesmo da chegada dos bens ao País, contanto que os responsáveis pelos bens a serem utilizados temporariamente assinem um termo de responsabilidade. Nestes casos, os responsáveis ficam dispensados de preencher os campos da DSI referentes aos valores dos tributos incidentes na importação - o cálculo passa a ser de responsabilidade da Receita Federal.

Agência Brasil, ABr, 04 de janeiro, 2003

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