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Cientistas americanos se manifestam sobre marcos regulatórios para as nanotecnologias.

Muitos cientistas concordam em definir as nanotecnologias como a tecnologia do século 21. Quer essa afirmação se confirme em longo prazo, ou não, o que se passa é que a utilização de nanotecnologias já infiltrou uma grande variedade de produtos em um bom número de áreas das ciências: biotecnologia, eletrônica, medicina, para citar apenas algumas, dentre elas. Os lucros gerados por esses produtos são estimados em 2,8 trilhões de dólares daqui a 2015, segundo a Global Industry Analysts Inc. Apenas recentemente os especialistas em nanotecnologias em ciências sociais e os decisores políticos começaram a se interessar pelas dimensões sociais e pelos marcos regulatórios das nanotecnologias. A maior parte dos estudos que dizem respeito a esses aspectos é de análises descritivas ou propõe sugestões para estabelecer normas ou reformar os marcos regulatórios existentes.

Uma equipe de três pesquisadores em política pública e ética de novas tecnologias, da Universidade Estadual do Arizona e da Universidade de Wisconsin (ambas nos Estados Unidos), dirigida por Dietram Scheufele, publicou um estudo que busca ir além, se interessando pela maneira heurística pela qual os cientistas exploram os dados ainda incompletos e seus pontos de vista pessoal sobre os riscos das nanotecnologias para influir nos novos marcos regulatórios. O estudo foi conduzido, sob forma de questionário, com 363 cientistas americanos, oriundos de diversas áreas cobertas pelas nanotecnologias. A título de exemplo, as entradas são do tipo: "As nanotecnologias poderiam deteriorar a vida privada com novos sistemas de vigilância" ou "As nanotecnologias poderiam ser utilizadas por terroristas contra os Estados Unidos" ou ainda "As nanotecnologias poderiam levar a detectar e tratar doenças mais eficazmente".





Marcos Regulatórios na Nanotec.

Créditos: BizJournals.



Os autores deduzem do estudo que os cientistas vêem os marcos regulatórios como proteções para a sociedade e esta é, em parte, a razão pela qual se interessam pelos riscos potenciais, enquanto o público vê os marcos regulatórios antes como restrições, limitando o número de produtos consumíveis no mercado e outros aspectos benéficos das nanotecnologias. Segundo o estudo, os cientistas pensam que a urgência de marcos regulatórios se situa no terreno da proteção da vida privada e a fiscalização, a medicina e a proteção do ambiente. Nas outras áreas, como a eletrônica e a mecânica, o estudo ressalta que os cientistas pensam que o controle é bem menos necessário e mesmo inútil. Para estabelecer as novas regras ligadas a essa tecnologia emergente, os decisores políticos não têm outra escolha a não ser se apoiar nas pesquisas e nos pareceres dos cientistas, apesar de os dados sobre os riscos estarem longe de ser completos. Se tivessem todas as chaves na mão para tomar decisões, os novos marcos regulatórios seriam de fácil implantação; entretanto, a falta de conhecimento dá bastante margem à opinião pessoal dos cientistas, daí as discordâncias entre diferentes grupos. Os cientistas mais economicamente conservadores são menos a favor da regulação. Ainda que alguns cientistas afirmem que tomam decisões objetivas na sua área de expertise, é claro que suas sugestões políticas levam em conta seus valores econômicos pessoais. Se os cientistas percebem que o mercado é o mecanismo mais eficaz para o desenvolvimento de uma tecnologia, suportarão menos a regulação.

Conforme Scheufele, os decisores políticos precisam compreender que quando solicitam aos cientistas que usem sua expertise e dêem sugestões, como os mesmos se baseiam em resultados incompletos irão fornecer seu julgamento e sua visão pessoal.

Physorg (Tradução - MIA).


Nota do Scientific Editor: o estudo completo que deu origem a esta notícia: "Of risks and regulations: how leading U.S. nanoscientists form policy stances about nanotechnology", de autoria de E. A. Corley, D. A. Scheufele e Q. Hu, foi publicado on-line na revista Journal of Nanoparticle Research, 17 de junho, 2009, DOI: 10.1007/s11051-009-9671-5.


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