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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - RESOLUÇÃO No. 257
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no. 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas; Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final; Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados, resolve: Art.1o. As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial. Após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste artigo. Art. 2o. Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
Art.3o. Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 1o. bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares aquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o. Art.4o. As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos. Art.5o. A partir de 1o. de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
Art.6o. A partir de 1o. de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir;
Art.7o. Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente. Art. 8o. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características;
Art.9o. No prazo de um ano contado a partir da data de vigência desta Resolução, nas matérias publicitárias e nas embalagens ou produtos descritos no art.1o. deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores. Art.10o. Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização, possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos. Art.11o. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art.1o. ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento. Art.12o. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art.1o. ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a parti da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor. Art.13o. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no art.6o. poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Parágrafo único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distingui-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados. Art.14o. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias abrangidas por esta Resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade. Parágrafo único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no art.1o., a destinação final por destruição térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na NBR 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução CONAMA no. 03, de 28 de junho de 1990. Art.15o. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Resolução. Art.16o. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art.17o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Nacional do Meio Ambiente
O ícone acima indica que a pilha ou bateria pode ser descartada no lixo doméstico. Você pode jogar no lixo doméstico: Pilhas e baterias de zinco manganês e alcalinas manganês. O ícone acima indica que a pilha ou bateria não pode ser descartada no lixo doméstico. Você não pode jogar no lixo doméstico: As pilhas e baterias não especificadas acima devem ser devolvidas, após o uso, para o descarte apropriado, às redes de oficinas autorizadas e/ou revendedores. Dentre elas, destacam-se: Baterias recarregáveis de Níquel Cádmio (Ni-Cd), utilizadas em telefones sem fio e filmadoras; baterias de chumbo ácido, utilizadas em filmadoras do tipo VHS Full Size. Fonte: Conselho Nacional do Meio Ambiente e Panasonic Brasil (OLA). |
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